Artigo 40
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Art. 40. Os credores que deixarem de fazer as devidas comunicações nos prazos estipulados ou que obstarem de qualquer modo. os exames e verificações da Câmara de Reajustamento Econômico. perderão o direito à indenização a que se refere o art. 4º dêste decreto, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 27 e no art. 28.
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