Artigo 28
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Art. 28. Decorrido o prazo dentro do qual deveria o credor notificado fazer a sua declaração, fica obrigado o devedor sob a mesma pena do § 2º do artigo anterior, a provar perante a Câmara seu direito, dentro do prazo de sessenta dias. A decisão proferida, com prévia audiência do credor, se favorável, servir-lhe-á de documento para averbar, a redução no registro competente e demais fins de direito.
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