Artigo 25
§ 1º Não ficará, entretanto, o credor exonerado da obrigação de declarar nos prazos pela forma e sob as penas dêste decreto, a existência da dívida, mencionando onde está ajuizada e o estado da causa.
§ 2º A sentença não sofrerá execução até que a Câmara de Reajustamento Econômico se pronuncie definitivamente sôbre o direito do devedor à redução e o do credor à respectiva indenização.
§ 3º Os bens já penhorados não serão levados em hasta pública e caso esta já se tenha verificado, na data dêste decreto, não se levantará o preço da arrematação nem se passará carta de adjudicação, até que a mesma Câmara conceda ou denegue a redução do crédito e a conseqüente indenização.
§ 4º No caso de haver sido proferida sentença ou ter havido transação homologada por sentença, o credor deverá juntar à declaração certidão de seu teor e de que a mesma transitou em julgado e, também, a da conta, incluindo capital, juros e demais acréscimos, de acôrdo com a condenação.
Conteudo atualizado em 17/05/2021