Artigo 113
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Art. 113. Nenhuma mercadoria destinada a desinfecção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que fôr submetida.
§ 1º No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.
§ 2º Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.








