Art.
112. Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do artigo precedente. Parágrafo único. As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.
Conteudo atualizado em 16/09/2021