Artigo 125
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Art. 125. O Conselho se reünirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida ao membros ausentes sessão a cópia da ata, para que êstes manifestem a sua opinião sôbre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)