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Decretos




Decretos - 24.114 - Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal




Artigo 2



Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
José Americo de Almeida

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1934 e retificado em 28.5.1934.

    Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;

b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;

d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;

e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.

§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.

Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste artigo.

CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS


Conteudo atualizado em 16/09/2021