Artigo 3
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Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.