Artigo 42
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Art. 42. Fica proíbida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos pôrtos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da "permissão de transito" passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o "certificado de sanidade" disposto no art. 19, em substituïção à "permissão de trânsito".