Artigo 55
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Art. 55. O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a êsse fim.
§ 2º Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.