Artigo 74
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Art. 74. Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inséticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infrigirem os dispositivos dêste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.