Artigo 95
§ 1º As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acôrdo com as condições locais.
§ 2º Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, dêsde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gáses e o indispensável arejamento.
§ 3º Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gáses.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gáses e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.