Artigo 4
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Art. 4º Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da alínea c do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem, perante o órgão fiscalizador a que se refere o art. 18, que, à data da publicação dêste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas. (Vide Decreto nº 24.310, de 1934)