Artigo 43
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Art. 43. As multas serão inicialmente aplicadas no gráu máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada e mjulgado, em virtude de violação dos arts. 134, 135, 148, 192 e 379 do Código Penal e dos artigos 1.242, 1.243 1.244, e 1.245 do Código Civil.