MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 22.636 - Concede isenção de direitos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de dez anos, para os materiais dêstinados á fabricação de celulose.




Artigo 2



Art. 2º As empresas, companhias ou firmas que desejarem gozar dos favores do artigo anterior, obrigam-se-ão ao seguinte:

a) provar que teem capital realizado nunca inferior a dois mil contos de réis (2.000:000$000);

b) que dispõem de terras proprias ou arrendadas nas quais existam, em abundancia, ou possam ser cultivados vegetais fibrosos para o aproveitamento no fabrico da celulose;

c) apresentar no Ministerio da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes á construção, instalação e funcionamento das fabricas serviços, inclusive as ampliações, alteracões e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovadas, para todas os efeitos, si não tiverem sido impugnados dentro do prazo do sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente;

d) recolher ao Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e como garantia da sua execução, a importancia de cincoenta contos de réis (50:000$000), em moeda corrente do país ou apolices federais, além da quota de dezoito contos de réis (18:000$000), anuais, destinada á fiscalização técnica das fabricas;

e) franquear ao fiscal do Govêrno e a qualquer funcionario de Fazenda, devidamente autorizado, o exame da escrita do estabelecimento e das dependencias das fabricas;

f) vender ao Govêrno Federal, caso fabrique, o papel de que o mesmo, porventura, necessitar, com o abatimento de 25% sobre o preço pelo qual seja vendido ao comércio atacadista;

g) possuir escrita fiscal, obedecendo ás instruções e modelo de livro que fôr mandado adotar pela Diretoria da Receita Pública;

h) empregar nos serviços, pelo menos 80 % de operarios brasileiros, manter nas fabricas até dez menores aprendizes bem como três engenheiros que tiverem concluido cursos especializados, com as melhores aprovações, em escolas superiores reconhecidas pelo Govêrno, pelo prazo de um ano, cada um, com uma gratificação não inferior a quinhentos mil réis (500$000), mensais, para cada engenheiro.

Parágrafo unico. A falta de escrita, a sua irregular escrituração, a recusa da sua exibição ao funcionario aduaneiro encarregado da fiscalização e a falta de comprovação da bôa aplicação do material importado com os favores do presente decreto, obriga ao pagamento dos direitos integrais e multa em dobro, ficando, ainda, rescindido o contrato, independentemente de qualquer indenização por parte da Fazenda Nacional, ouvida préviamente a parte interessada.


Conteudo atualizado em 23/04/2024