Artigo 17
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Art. 17. Ao imediato, vice-diretor ou sub-chefe, compete:
§ 1º Apresentar os pedidos que tiverem sido feitos, de objétos ou propostas de despesas que devam ser efetuadas pela Caixa.
§ 2º Emitir sua opinião sobre tais pedidos ou propostas atendendo aos interesses do navio, corpo ou estabelecimento e de sua guarnição.
§ 3º Tornar efetiva a arecadação das receitas da Caixa de Economias e conferir todos os documentos de receita e despesa.
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