Artigo 28
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Art. 28. A Pagadoria de Marinha fará a entrega do dinheiro, carregando-o ao responsavel pela fórma prescrita no regulamento para o Serviço de Fazenda, depois de terem sido as requisições e respectivas arrecadações examinadas e conferidas pela divisão competente da Diretoria de Fazenda.
Parágrafo único. Nos Estados, quando não houver dinheiro em cofre para aquisição de viveres, será ele recebido das delegacias fiscais e, quando no estrangeiro, sempre do cofre do navio. Serão, em qualquer dos casos, extraídas as competentes requisições e cumpridas as disposições do presente regulamento e da regulamento para o Serviço de Fazenda.
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