Artigo 38
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Art. 38. As recompensas e gratificações concedidas pelo Conselho à praças por serviços extraodinarios ou permanentes serão pagas mediante folha organizada de conformidade com as decisões do Conselho.
Parágrafo único. É expressamente vedado conceder gratificações permanentes a praças pelo exercício de qualquer função desde que, pela legislação vigente, já percebam a gratificação para éla fixada.
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