Artigo 4
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Art. 4º Nas Flotilhas, cujos navios estejam na situação do paragrafo unico do art. 1º, será constituido um unico Conselho Economico, presidido pelo comandante da Flotilha e composto do assistente com as funções que competem aos imediatos, do comissario da Flotilha e de um representante de cada um dos navios, que poderá ser o proprio comandante, o imediato ou um oficial á, sua escolha.
Paragrafo unico. Para o fim expresso no § 1º do art. 2º, somente serão representados na reunião do Conselho os navios interessados na concurrencia.
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