Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os dentistas práticos, que provarem ter mais de dez anos de exercício ininterrupto da profissão ficam dispensados do exame de habilitação devendo, porem, apresentar atestados a que se referem as alíneas b e c do art. 5º, para que possam continuar a exercer a profissão nos Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas. (Vide Decreto nº 22.501, de 1933)
Conteudo atualizado em 26/08/2023