Artigo 1
I. Promover o regular cumprimento das obrigações do Brasil, como pais aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, no que respeita a permutas bibliográficas internacionais;
II. Permitir o alargamento da distribuição da bibliografia oficial brasileira ás principais instituições culturais de cada país;
III. Instituir nas sédes da Sociedade das Nações, da União Pan-Americana e das demais entidades internacionais, depósitos oficiais, com as especializações que convierem, das publicações editadas pela administração federal brasileira;
IV. Promover o concurso das administrações estaduais e municipais, bem assim o da iniciativa particular, ao enriquecimento das estações bibliográficas brasileiras que se instituirem no exterior do país;
V. Crear, em beneficio da cultura e da administração brasileiras, centros adequados, para deposito, nos Estados, da bibliografia do Governo Federal;
VI. Angariar, por meio de um movimento sistematizado de permutas, os necessários elementos para que se formem, na Biblioteca Nacional, na Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública, e demais livrarias das repartições e serviços federais, estações completas, segundo os fins de cada uma, da bibliografia oficial editada tanto no país, pela própria União, pelos Estados e pelos municipios, como pelos países estrangeiros.
Conteudo atualizado em 28/03/2024