Artigo 3
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Art. 3º Para atender ás exigencias do intercambio bibliográfico de que cogita este decreto, fica estipulado que as repartições, instituições e serviços federais, de qualquer natureza e categoria, que divulgarem trabalhos impressos ou publicações oficiais quaisquer, efetuarão, desses impressos, a distribuição que for necessária aos seus fins e porão á, disposição da biblioteca Nacional e da Diretoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação o número de exemplares que estas repartições requisitarem.
Paragrafo unico. Quando qualquer daquelas repartições, instituições ou serviços receber, das entidades com as quais mantiver o seu serviço privativo de intercambio bibliográfico, pedidos de publicações que compreendam, além dos proprios trabalhos, os de outras dependencias administrativas federais ou estaduais, providenciará, como convier, quanto á parte do pedido que lhe disser respeito, submetendo a decisão, quanto á outra parte, diretamente á Biblioteca Nacional, que agirá no caso de acordo com o disposto na letra C do artigo 2º dêste decreto.
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