Artigo 1
Art. 129, § 13. Fazer as designações dos promotores para as vagas respectivas e Tribunal do Juri, dos adjuntos para as Pretorias, do adjunto e do promotor para as substituições de promotor e curador, fazendo a nomeação interina do adjunto.
§ 17. Delegar aos respectivos curadores as funções que lhe são atribuidas no § 10 deste artigo facultativamente.
Art. 131, § 1º Funcionar perante as varas criminais conforme a designação do Procurador Geral; No Tribunal do Juri funcionarão alternadamente por periodos mensais, dois promotores, igualmente designados. O promotor que deixar o Juri voltará á vara de que saír o seu substituto.
Art. 133, n. 16. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral.
Art. 136. Ao Curador de Residuos incumbe:
§ 1º No Juizo de Direito da Provedoria e Residuos:
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e feitos de jurisdição administrativa, inclusive nos processos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;
II - Funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos contenciosos pertinentes á execução de testamentos e deles dependentes;
III - Promover a exibição dos testamentos em poder dos testamenteiros e a intimação dos nomeados para prestarem compromisso legal;
IV - Requerer a prestação de contas dos testamenteiros sob as penas cominadas na lei;
V - Promover a respectiva arrecadação do residuo quer para ser entregue á Fazenda Nacional, quer para cumprimento dos testamentos;
VI - Promover tudo quanto fôr a bem da execução dos testamentos, administração e conservação dos bens do testador;
VII - Interpôr os recursos legais nas causas e feitos em que oficiar e funcionar e promover a execução das respectivas sentenças;
VIII - Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsaveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas;
IX - Requerer a remoção das mesas administrativas ou dos administradores das fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos e regulamentos;
X - Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alienados sem as solenidades legais e os adquiridos diréta ou indirétamente, pelos administradores, e mais oficiais das mesmas fundações, ainda que os hajam comprado por interpósta pessôa e em hasta pública.
§ 2º Nos Juizos de Direito das Varas de Orfãos:
I - Oficiar em todos os termos dos inventarios e processos de jurisdição administrativa em que haja execução de testamento, inclusive nos de subrogação e extinção de fideicomisso ou de usofruto;
II - Interpôr os recursos legais nos processos em que oficiar e promover a execução das respectivas sentenças.
§ 3º Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral;
§ 4º Apresentar anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos.
Art. 137, § 15. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral.
Art. 138, § 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral.
Art. 324. Os desembargadores, juizes de direito e pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos, durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts. 63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano, regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr.