Artigo 5
1) a elaboração do plano e da carta da viação aérea comercial;
2) o estudo do estabelecimento e exploração das linhas de navegação aérea;
3) as concessões de tráfego aéreo e as licenças especiais para a execução de vôos das aeronaves civís nacionais ou estrangeiras.
4) o estudo das questões relativa: à organização das linhas, escalas, viagens, horários, tarifas, transportes e tráfego mútuo, decorrentes das concessões de navegação aérea;
5) a fiscalização dos serviço de tráfego e de transporte executados pelos concessionários;
6) a organização da estatística dos serviços aeronáuticos superintendidos pelo Departamento;
7) a observância das disposições regulamentares e das instruções referentes à orientação segurança e execução do tráfego das aeronaves civís.
Conteudo atualizado em 23/07/2023