Artigo 15
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Art. 15. Terá o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, junto aos syndicatos, ás federações e confederaçeõs, delegados com a faculdade de assistirem ás assembléas geraes e a obrigação de, trimestralmente, examinarem a situação financeira dessas organisações, communicando ao Ministerio, para os devidos fins, quaesquer irregularidades ou infracções do presente decreto.
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