Artigo 13
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Art. 13. O fabricante de bebidas, inclusive o desdobrador de álcool e aguardente, que empregar, no seu produto, álcool desnaturado por qualquer processo, fica sujeito às mesmas penalidades estabelecidas no artigo anterior, sendo-lhe, ainda, cassada a patente de registo do imposto de consumo, que houver obtido para o respectivo fabrico.
Parágrafo único. Os agentes do fisco poderão levar no conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica e aos procuradores da República as infrações deste artigo e do de nº 12, que tiverem verificado, fornecendo os elementos necessários à apresentação da denúncia; na parte que lhes disser respeito, serão, no caso, aplicados os dispositivos do decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.
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