Artigo 17
Art. 17. Até 31 de março de 1932, gozará de isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, o material necessário à montagem de usinas para fabrico e redistilação do álcool anhido. Essa isenção abrange não só o material das primeiras instalações, como o indispensavel ao aperfeiçoamento e adaptação para preparo do álcool anhido, das distilarias existentes no país. Igual favor é concedido, tambem, no aludido prazo, ao material destinado à distilação dos schistos betuminosos e ao aparelhamento das distilarias desta natureza, porventura, já instaladas.
Conteudo atualizado em 25/04/2024