Artigo 16
a) multa de 10:000$0 a 20:000$0, aos que infringirem os artigos 12 e 13;
b) multa de 5:000$0 a 10:000$0:
I. Ao importador de gasolina - que der destino diferente ao álcool adquirido para o fim de que trata este decreto;
II. Ao importador de gasolina - que fizer lançamento indevido ou que omitir algum lançamento no livro referido no art. 7º; com o fim de encobrir o destino ou emprego que houver dado ao álcool adquirido de conformidade com o exigido no art. 1º;
III. As que simularem, viciarem ou falsificarem documentos, para iludir a fiscalização decorrente das medidas estabelecidas no presente decreto;
c) multa de 1:000$0 a 2:000$0, ao importador que não possuir o livro exigido no art. 7º;
d) multa de 200$0 a 400$0, ao importador que não tiver em dia a escrituração do livro já citado.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, essas multas serão aplicadas:
a) no máximo, na primeira reincidência;
b) no dobro do máximo, a partir da seguinda.