Artigo 11
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Art. 11. O requerimento será obrigatoriamente instruido com os seguintes documentos legalizados e autenticados:
a) título ou diploma de farmacêutico do interessado e de todos os sócios solidários, nas condições previstas no art. 5º;
b) cópia autênticada do contrato comercial devidamente registado na Junta Comercial ou repartição equivalente ou certidão do registo da firma, quando individual.