Artigo 16
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Art. 16. A autorização para o funcionamento da farmácia concedida individualmente ao farmacêutico ou, em conjunto, solidariamente aos farmacêuticos, não podendo ser transferida a qualquer título.
Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento os adquirentes habilitar-se-ão perante o Departamento Nacional de Saude Pública, como se se tratasse de nova farmácia, satisfazendo as exigências desta lei.