Artigo 36
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Art. 36. O Departamento Nacional de Saude Publica é a única autoridade competente em todo o território da República para conceder licença para serem dadas ao consumo público as especialidades farmacêuticas e poderá exigir a modificação de sua fórmula quando ficar demonstrado pelo progresso da ciência que uma das substâncias componentes da mesma, julgada até então terapeuticamente util, é nociva à saude.
§ 1º Aos interessados não assistirá direito algum de reclamar perdas e danos resultantes da modificação imposta.
§ 2º Serão apreendidos e inutilizados os preparados encontrados em contravenção às fórmulas licenciadas.







