Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Serão apreendidos e inutilizados os medicamentos provadamente falsificados, não cabendo aos seus detentores direito algum de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Os instrumentos e o material destinados à falsificação de medicamentos serão também apreendidos e inutilizados e multados os falsificadores, sem prejuizo da ação criminal que couber no caso.