Artigo 44
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Art. 44. Os medicamentos licenciados para serem vendidos somente sob prescrição médica e as drogas que constarão da lista especial referida no art. 25 só poderão ser vendidos pelas drogarias a outras drogarias, a farmácias e a profissionais ou industriais autorizados.
Parágrafo único. Os pedidos dos estabelecimentos supra mencionados serão formulados por escrito.