Artigo 45
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Art. 45. As drogarias, como os laboratórios e farmácias, terão obrigatoriamente o livro de que trata o art. 13, letra c, desta lei para o registo de entrada e saída das substâncias entorpecentes que adquirirem ou venderem, consignados o nome e a residência do vendedor e do comprador, quantidade, espécie da substância e da data da venda.