Artigo 10
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Art. 10. Nos impedimentos ocasionais dos juizes das câmaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numérica das câmaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta câmara substituidos pelos da primeira.
Parágrafo único. O presidente da Corte será substituido pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas câmaras conjuntas.
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