Artigo 12
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Art. 12. O presidente da Corte regulará o gozo das férias dos magistrados, não permitindo a ausência simultânea de mais de três desembargadores, um de cada câmara conjunta.
Parágrafo único. Os desembargadores em gozo de férias ou licenças serão substituidos pelos juizes de direito convocados pelo presidente da Corte de Apelação.
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