Artigo 4
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Art. 4º As atribuições da Corte de Apelação e das Câmaras são as definidas na legislação vigente, distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada câmara na esfera das suas atribuições criminal, civel e de agravos.
Parágrafo único. Os feitos serão processados e julgados de acordo com a legislação vigente, aplicado aos julgamentos criminais o disposto no art. 1.169 e parágrafos do decreto n. 16.752. de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminais do Ministério Público, nos processos de crimes inafiançaveis de réu solto.
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