Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. Sem ordem escripta da autoridade competente, pessôa alguma será recolhida á prisão.
§ 1º. A falta, porém, da exhibição da ordem escripta não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançavel, quando fôr notoria a expedição della.
§ 2º. Neste caso, o preso será remettido immediatamente á autoridade que ordenou a prisão.








