Artigo 210
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Art. 210. As inspecções judiciaes de local serão realizadas por um ou mais peritos, que se farão acompanhar do photographo e mais pessoal e material necessarios.
Do que houverem visto e feito mandarão os peritos lavrar auto circumstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas photographicas, desenhos ou schemas elucidativos.
Do que houverem visto e feito mandarão os peritos lavrar auto circumstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas photographicas, desenhos ou schemas elucidativos.