Artigo 59
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Art. 59. Se, no decurso da investigação policial ou da instrucção, o indiciado dér mostras de affecção mental, a autoridade proseguirá na indagação das provas, com assistencia de um curador especial. Colhidas as provas, ficará suspenso o processo, que só proseguirá depois de restabelecida a saude mental do réu, que terá o direito de reinquerir as testemunhas.