Artigo 11
Art. 11. No caso de hypotheca do navio em construcção (art. 2º), quer em estaleiros nacionaes, quer em estaleiros estrangeiros, a escriptura do contracto especificará, sob pena de nullidade, o comprimento da quilha e, approximadamente, as suas dimensões, assim como a arqueação e tonelagem provaveis, e o respectivo estaleiro.
Paragrapho unico. Fica entendido que, seja para o pagamento de despezas e dividas da construcção, seja para a exploração e desenvolvimento industrial do commercio maritimo e fluvial, prevalecerá a hypotheca em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a navegar.
Conteudo atualizado em 18/04/2024