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Decretos




Decretos - 15.788 - Regula a execução dos contractos de hypotheca de navios.




Artigo 17



Art. 17. O credor hypothecario, como subrogatario do segurado, tem direito á indemnização do seguro maritimo de que o navio é objecto, sem dependencia de clausula contractual a respeito. A inscripção da hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de interpellagão judicial.

Paragrapho unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do pagamento das prestações ou annuidades do seguro.

Art. 18. A cessão do credito hypothecario maritimo só poderá operar-se nos termos e de accôrdo com as disposições do livro 3º, titulo 3º, do Codigo Civil, naquillo que lhe for applicavel.

Art. 19. O navio brasileiro objecto de contracto de hypotheca maritima não poderá, ser afretado, arrendado, ou empregado, de qualquer modo, no serviço de nação estrangeira. Não terá mais de um porto de registro, nem o seu proprietario poderá mudal-o discricionariamente.

Paragrapho unico. A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos existentes sobre o navio. A extensão desses direitos será regulada pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava no momento da mudança de nacionalidade.

Art. 20. O credito hypothecario maritimo prefere a quaesquer outros, com excepção dos seguintes:

a) custas e despezas judiciaes e impostos federaes;

b) creditos resultantes do engajamento do capitão, tripulação e pessoal de bordo;

c) indemnizações devidas por salvamento, e contribuição ás avarias communs;

d) obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da viagem;

e) indemnizações devidas em razão de abalroamento ou outro qualquer accidente de mar. No caso de fallencia ou insolvencia do devedor hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo Civil e da lei de fallencia applicaveis á especie.

CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO E AVERBAÇÃO

Art. 21. A hypotheca maritima será inscripta em livro especial, a cargo da repartição creada para esse fim, e averbada no livro de registro naval existente, nas Capitanias dos Portos do Brasil, nos termos do capitulo 5º, titulo 10º, do decreto n. 11.505, de 4 de março de 1915.

§ 1º A inscripção e averbação deverão conter os requisitos enumerados no art. 12 e, si houver nacionalização do navio, a data em que foi realizada.

§ 2º A inscripção determina a prioridade da hypotheca. Si houver segunda hypotheca sobre o mesmo navio proceder-se-ha de accôrdo com as disposições do Codigo Civil na secção III, capitulo XI, titulo 3º, livro 2º.

§ 3º Emquanto não forem feitas a inscripção e a averbação, a hypotheca não valerá contra terceiros.

Art. 22. A inscripção e a averbação da hypotheca deverão ser renovadas até trinta annos, contados da data em que forem feitos.

Art. 23. A hypotheca maritima se extingue:

1º, pela perda do navio;

2º, pela extincção da obrigação principal;

3º, pela renuncia do credor;

4º, pela venda forçada do navio;

5º, pela prescripção;

6º, pela arrematação judicial, ou adjudicação.

Paragrapho unico. A extincção da hypotheca deverá ser averbada no respectivo registro para ter effeito contra terceiros. Em cada um dos casos, a inscripção será cancellada, á vista da respectiva prova, ou, independentemente desta, a requerimento das partes.

Art. 24. A hypotheca maritima é regida por este decreto e pelas disposições que lhe forem applicaveis do Codigo Civil.

Art. 25. Em regulamento, que opportunamente será, expedido, o Governo Federal determinará as formulas necessarias para a inscripção, averbação e especialização da hypotheca maritima.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1922


Conteudo atualizado em 18/04/2024