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Decretos




Decretos - 15.670 - Aprova o regulamento para a Bibliotheca Nacional




Artigo 10



Art. 10. Aos bibliothecarios compete;

        1º, presidir e fiscalizar os trabalhos das secções de que forem directores, distribuir o serviço e exigir dos funccionarios o cumprimento dos seus deveres;

        2º, prestar ao director geral as informações que este lhes solicitar relativamente ás suas secções e propor-lhe as medidas que lhes parecerem uteis, inclusive as acquisições que deverem ser effectuadas;

        3º, velar pela regular escripturação dos registros de entrada, fazendo imprimir o sello da Bibliotheca em todos os impressos, manuscriptos, musicas, estampas e cartas geographicas, logo que se registrarem, e devolvendo ao secretario, depois de assignado o respectivo recibo, a relação de que os objectos adquiridos tiverem sido acompanhados;

        4º, auxiliar os trabalhos bibliographicos, catalogar e fazer catalogar todos os objectos que constituirem as suas secções, apenas seja regisfrada a acquisição, esforçando-se por ter os catalogos em dia e procurando enriquecel-os de notas bibliographicas;

        5º, remetter ao secretario a relação das obras nacionaes a reclamar por contribuição legal e solicitar que seja exigida a effectividade desta;

        6º, remetter ao secretario as obras cujo emprestimo foi autorizado e arbitrar a quantia que deva ser depositada como garantia;

        7º, concorrer com o seu esforço para que se torne completa a collecção das obras nacionaes e das referentes ao Brasil;

        8º, inventariar e trazer em boa ordem os objectos pertencentes ás collecções a seu cargo, assim como o mobiliario existente em cada uma das secções, e promover a sua boa conservação;

        9º, enviar ás officinas da Bibliotiteca os livros, manuscriptos, estampas, etc., que tenham de ser encadernados ou beneficiados de outra fórma, acompanhados de duas relações, uma lançada no livro a isso destinado, em que o inspector passará o competente recibo, e outra em avulso que ficará pertencendo ás officinas e na qual o remettente, uma vez realizado o trabalho, declarará havel-os recebido;

        10, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que devem ser leccionadas na Bibliotheca, organizar os programmas e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas tambem dos corcursos (art. 34);

        11, exercer a policia nas secções, comprehendidas as salas de exposição e consulta;

        12, permittir a cópia de miniaturas, estampas e cartas geographicas, a de impressos que se tenha de fazer por meio da photographia e a cópia parcial de manuscriptos não reservados;

        13, encerrar o ponto dos funccionarios que trabalharem sob as suas ordens;

        14, tomar parte nas reuniões do conselho consultivo e emittir parecer ácerca das questões que lhe forem propostas e disserem respeito á Bibliotheca;

        15, funccionar como membros da commissão dos concursos bibliographicos;

        16, enviar ao director geraI, nos primeiros dias do mez, o mappa da frequencia, o resumo dos trabalhos e a relação das acquisições do mez antecedente;

        17, apresentar com a possivel brevidade relatorios semestraes do movimento das secções, nos quaes darão conta do modo por que se desempenhou cada funccionario dos trabalhos que lhe foram commettidos.

        
Conteudo atualizado em 21/05/2021