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Decretos




Decretos - 15.670 - Aprova o regulamento para a Bibliotheca Nacional




Artigo 9



Art. 9º. Ao director geral, como primeira autoridade do estabelecimento, compete;

        1º, superintender todos os trabalhos, observando e fazendo observar as disposições legislativas e regulamentares concernentes á Bibliotheca;

        2º, corresponder-se directamente com quaesquer autoridades sobre assumptos relativos aos serviços sob a sua direcção;

        3º, propor ao ministro as providencias que lhe pareçam necessarias e expedir instrucções para execução dos serviços;

        4º, determinar as secções e as turmas em que devam servir os funccionarios, transferil-os de uma para outra, distribuir-lhes o trabalho e o periodo de férias, designar-lhes substitutos nos casos de impedimento e escolher o secretario e o thesoureiro;

        5º, prestar informações ao ministro a respeito do merecimento dos funccionarios do quadro e dos guardas capazes de promoção, submettendo á sua consideração o parecer emittido pelo conselho consultivo;

        6º, nomear e exonerar o pessoal de que trata o art. 6º;

        7º, fiscalizar o comparecimento de todo o pessoal, podendo justificar até oito faltas em cada mez;

        8º, conceder licença até trinta dias a qualquer dos funccionarios;

        9º, impôr a todo o pessoal, com excepção dos bibliothecarios, as seguintes penas disciplinares: a) advertencia verbal; b) advertencia por portaria; c) suspensão até 15 dias com perda total dos vencimentos e prohibição de entrada na Bibliotheca durante o periodo da suspensão;

        10, solicitar do ministro, depois de imposta suspensão, a applicação de pena mais severa, conforme a gravidade da falta commettida;

        11, chamar os bibliothecarios ao cumprimento dos seus deveres, quando as circumstancias o exigirem, e levar ao conhecimento do ministro os actos menos regulares que elles praticarem;

        12, velar pela conservação dos livros e mais objectos, proceder á discriminação dos que devam pertencer a cada uma das secções e promover as acquisições que considerar convenientes;

        13, autorizar a permuta que lhe parecer vantajosa dos duplicados que o forem por absoluta identidade e quando se não tratar de peças raras ou que forem de frequente consulta ou ainda de exemplares que fizerem parte de collecção doada para se conservar reunida;

        14, distribuir por outras bibliothecas publicas os duplicados que estiverem nas condições acima e que, no seu entender, puderem ser dispensados sem inconveniente;

        15, designar, com approvação do ministro. os funccionarios que devam proceder a investigações e estudos em outras bibliothecas, archivos ou gabinetes de estampas, situados no paiz ou no estrangeiro;

        16, prorogar o expediente, quando necessario, e permittir que se retirem antes da hora regulamentar os funccionarios que apresentarem motivo de força maior, attribuição que poderá delega-aos directores de secção;

        17, estabelecer os livros de escripturação que forem precisos;

        18, autorizar despesas nos limites do orçamento;

        19, convocar o conselho consultivo, que se reunirá sob a sua presidencia e com a presença de tres bibliothecarios, no minimo, ouvir o seu parecer sobre quaesquer questões que se relacionem com o serviço da Bibliotheca e a cujo respeito lhe pareça conveniente fazel-o, devendo consultal-o sempre que tenha de resolver sobre as condições em que se devam realizar os concursos bibliographicos e tenha de prestar informações ao ministro sobre o merecimento dos funccionarios que possam ser promovidos;

        20, resolver sobre os emprestimos, que ficarão ao seu criterio, nos limites traçados neste regulamento e reclamar a restituição das obras emprestadas;

        21, autorizar a cópia dos manuscriptos que não forem considerados reservados;

        22, fazer sahir aquellas pessoas que se portarem inconvenientemente, prohibir-lhes a entrada por prazo mais ou menos longo e reclamar contra elIas a acção da autoridade;

        23, antecipar o encerramento da consulta quando circumstancias extraordinarias o reclamarem;

        24, fixar as condições em que se devam realizar os concursos bibliographicos e presidir a respectiva commissão julgadora;

        25, promover a realização de conferencias e permittir o uso da respectiva sala;

        26, dirigir a publicação dos Annaes da Bibliotheca Nacional e a do Boletim Bibliographico;

        27, apresentar ao ministro, no começo de cada anno, um relatorio circumstanciado do movimento occorrido na Bibliotheca durante o anno antecedente;

        28, designar todos os annos o bibliothecario que o deva substituir nos seus impedimentos;

        29, estabelecer o preço de venda e as condições de distribuição gratuita das publicações da Bibliotheca;

        30, tomar parte nas reuniões dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico (art. 39) e concorrer para a approvação dos programmas e organização do horario;

        31, designar todos os annos os funccionarios que devam servir como professores das materias do curso technico que estão a cargo da Bibliotheca e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhas de reconhecido saber;

        32, providenciar no sentido do regular funccionamento do curso technico na parte attribuida á Bibliotheca e presidir os exames das materias ahi leccionadas.

        
Conteudo atualizado em 21/05/2021