Artigo 16
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Art. 16. Ao thesoureiro pertence:
1º, receber e ter sob sua guarda os adiantamentos necessarios para occorrer ás despesas de prompto pagamento;
2º, effectuar pagamentos devidamente autorizados;
3º, receber e ter sob sua guarda as quantias recolhidas como deposito por emprestimo de obras ou em favor do patrimonio da Bibliotheca, assim como o producto da venda de publicações existentes em deposito;
4º, prestar contas no fim de cada trimestre e todas as vezes que lhe fôr determinado, recolhendo ao Thesouro as quantias que não tiverem de ser conservadas como deposito;
5º, ter a seu cargo todo o serviço de contabilidade;
6º, substituir o secretario nos seus impedimentos.
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