Artigo 17
1º, velar pelo asseio, segurança e conservação do edificio e pela conservação do mobiliario;
2º, dirigir o trabalho dos guardas, serventes e mais pessoal a que se refere o art. 6º, excepto o dactylographo, os ajudantes do mecanico-electricista e o pessoal das officinas, e tomar-lhes o ponto;
3º, não deixar a portaria durante as horas do expediente, sem se fazer substituir por um dos ajudantes e na falta destes por um dos guardas;
4º, fazer guardar no vestiario os objectos que trouxerem os consultantes e restituil-os á sahida;
5º, enviar ás salas de consulta os livros ou outros objectos trazidos pelos consultantes, quando requisitados pelos presidentes da consulta;
6º, não consentir na sahida de livros, pastas ou papeis, á excepção dos que ficarem no vestiario, que não sejam acompanhados de guia expedida pelo director geral, pelo secretario ou pelo funccionario, que os houver requisitado;
7º, residir no edificio, abril-o, percorrel-o todos os dias e verificar si, findo o expediente, foram fechadas todas as portas e janellas e nenhuma pessoa ficou occulta;
8º, effectuar as despesas miudas de que fôr encarregado e prestar contas mensaes;
9º, executar qualquer serviço interno ou externo que lhe confie o director geral ou o secretario.
Conteudo atualizado em 21/05/2021