Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Todos os funccionarios têm direito a quinze dias uteis de férias annuaes, podendo gozal-as de uma só vez ou parcelladamente, a juizo do director geral, que tem igual direito e poderá gozal-as a juizo do ministro.
Conteudo atualizado em 21/05/2021