Artigo 118
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Art. 118. Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.
Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade.
Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.
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