Artigo 37
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Art. 37. Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:
a) a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer outros impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;
b) a commissão de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto nº 2.433, de 15 de junho de 1859;
c) os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que fôr vencedora a Fazenda.
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