Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. As percentagens a que teem direito o procurador e solicitador nos casos do art. 37, lettra a, serão apuradas na Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional e mensalmente pagas, e as dos casos da lettra b serão pagas findos os processos, depois de feita no juizo respectivo a necessaria conta.
Conteudo atualizado em 09/08/2021








